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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 31 de 22 de Fevereiro de 1999

Acrescenta o § 4° ao art. 63 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 63 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do § 4°, com a seguinte redação: "Art. 63 ................................... § 4° A renúncia de Deputado Distrital submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°."

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


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