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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 3 de 22 de Dezembro de 1995

Acresce Seção ao Capítulo V do Título III da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica acrescida ao Título III do Capítulo V da Lei Orgânica do Distrito Federal a Seção V, composta do art. 124-A, com a seguinte redação:

Seção v</del>

Do Departamento de Trânsito

Art. 124-a

Ao Departamento de Trânsito, órgão autárquico, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, compete as funções de cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e aplicar as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, ressalvada a competência da União. § 1º Compete, ainda, ao DETRAN/DF o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, bem como a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários na forma da lei. § 2º O exercício da função de inspetor e agente de trânsito é considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais.

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


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