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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 28 de 04 de Fevereiro de 1999

Dá nova redação ao art. 244 e suprime o inciso XL do art. 60, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 244 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com as atribuições e composição definidas em lei, terá seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino, o magistério público e o particular no Distrito Federal."

Art. 2º

Fica suprimido o inciso XL do art. 60, da Lei Orgânica do Distrito Federal renumerando-se o inciso seguinte.

Art. 3º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


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