Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 28 de 04 de Fevereiro de 1999
Dá nova redação ao art. 244 e suprime o inciso XL do art. 60, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 244 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com as atribuições e composição definidas em lei, terá seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino, o magistério público e o particular no Distrito Federal."