Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 23 de 18 de Dezembro de 1997
Dá nova redação ao art. 14 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre a ratificação de fundos.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O art. 14 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. Os fundos existentes na data da promulgação desta Lei Orgânica extinguir-se-ão no prazo de três anos, caso não sejam ratificados pela Câmara Legislativa."
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.