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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 23 de 18 de Dezembro de 1997

Dá nova redação ao art. 14 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre a ratificação de fundos.

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Art. 1º

O art. 14 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. Os fundos existentes na data da promulgação desta Lei Orgânica extinguir-se-ão no prazo de três anos, caso não sejam ratificados pela Câmara Legislativa."

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 23 /1997