Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 21 de 18 de Dezembro de 1997
Acrescenta inciso ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre a Administração Pública.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de dezembro de 1997 Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Primeiro Secretário Deputado BENÍCIO TAVARES Segundo Secretario Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 26/12/1997 p. 10813, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 228 de 19/12/1997 p. 33, col. 1
Art. 1º
O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do inciso XXIII, com a seguinte redação: "Art. 19 ....................................................... "XXIII - aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira".
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Primeiro Secretário Deputado BENÍCIO TAVARES Segundo Secretario Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário