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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 19 de 04 de Setembro de 1997

Dá nova redação ao inciso III do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 4 de setembro de 1997 Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Primeiro Secretário Deputado BENÍCIO TAVARES Segundo Secretario Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1997 p. 7626, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 163 de 18/09/1997 p. 2, col. 1


Art. 1º

O inciso III do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 ................................. "III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;"

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Primeiro Secretário Deputado BENÍCIO TAVARES Segundo Secretario Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário

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