Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 19 de 04 de Setembro de 1997
Dá nova redação ao inciso III do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 4 de setembro de 1997 Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Primeiro Secretário Deputado BENÍCIO TAVARES Segundo Secretario Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1997 p. 7626, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 163 de 18/09/1997 p. 2, col. 1
Art. 1º
O inciso III do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 ................................. "III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;"
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Primeiro Secretário Deputado BENÍCIO TAVARES Segundo Secretario Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário