Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 19 de 04 de Setembro de 1997
Dá nova redação ao inciso III do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso III do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 ................................. "III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;"