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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 19 de 04 de Setembro de 1997

Dá nova redação ao inciso III do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O inciso III do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 ................................. "III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;"

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 19 /1997