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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 18 de 28 de Agosto de 1997

Acrescenta os §§ 1° e 2° ao art. 216 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de agosto de 1997 Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Primeiro Secretário Deputado BENÍCIO TAVARES Segundo Secretario Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1997 p. 7626, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 149 de 29/08/1997 p. 2, col. 2


Art. 1º

O art. 216 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redação: "Art. 216 .............................. "§ 1° As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal. "§ 2° O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal."

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Primeiro Secretário Deputado BENÍCIO TAVARES Segundo Secretario Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário

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