Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 18 de 28 de Agosto de 1997
Acrescenta os §§ 1° e 2° ao art. 216 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 216 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redação: "Art. 216 .............................. "§ 1° As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal. "§ 2° O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal."