Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 132 de 20 de Junho de 2024
Dá nova redação ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de junho de 2024.
Art. 1º
O art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 173. A pessoa jurídica inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social conforme estabelecido em lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios."
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua promulgação.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente DEPUTADO RICARDO VALE Vice-Presidente DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO Primeiro Secretário DEPUTADO ROOSEVELT Segundo Secretário DEPUTADO MARTINS MACHADO Terceiro Secretário