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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 132 de 20 de Junho de 2024

Dá nova redação ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 173. A pessoa jurídica inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social conforme estabelecido em lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios."

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 132 /2024