Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 127 de 11 de Maio de 2022
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Distrito Federal, para dispor sobre o licenciamento ambiental simplificado de assentamentos rurais de reforma agrária.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de maio de 2022
Art. 1º
O art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
§ 8º
Para fins de licenciamento ambiental de projetos de assentamento de reforma agrária de propriedade da administração pública direta ou indireta com área igual ou inferior a 600 hectares, cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, e com objetivo de regularizar a situação fundiária de ocupações em consonância com as definições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, o órgão ambiental substituirá a exigência de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental pelo Relatório de Controle Ambiental – RCA e pelo Plano de Controle Ambiental – PCA ou Termo de Compromisso Ambiental definido em resolução do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente DEPUTADO DELMASSO Vice-Presidente DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA Primeiro Secretário DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS Segundo Secretário DEPUTADO REGINALDO SARDINHA Terceiro Secretário