Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 127 de 11 de Maio de 2022
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Distrito Federal, para dispor sobre o licenciamento ambiental simplificado de assentamentos rurais de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
§ 8º
Para fins de licenciamento ambiental de projetos de assentamento de reforma agrária de propriedade da administração pública direta ou indireta com área igual ou inferior a 600 hectares, cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, e com objetivo de regularizar a situação fundiária de ocupações em consonância com as definições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, o órgão ambiental substituirá a exigência de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental pelo Relatório de Controle Ambiental – RCA e pelo Plano de Controle Ambiental – PCA ou Termo de Compromisso Ambiental definido em resolução do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.