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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 11 de 12 de Dezembro de 1996

Dá nova redação ao § 2º do art. 247 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que resguarda o conjunto urbanístico de Brasília.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de dezembro de 1996 Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1996 p. 10455, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 8 de 15/01/1997 p. 2, col. 1


Art. 1º

O § 2º do art. 247 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 247 ...................................................................... "§ 2º Esta Lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987."

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário

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