Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 11 de 12 de Dezembro de 1996
Dá nova redação ao § 2º do art. 247 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que resguarda o conjunto urbanístico de Brasília.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do art. 247 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 247 ...................................................................... "§ 2º Esta Lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987."