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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 11 de 12 de Dezembro de 1996

Dá nova redação ao § 2º do art. 247 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que resguarda o conjunto urbanístico de Brasília.

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Art. 1º

O § 2º do art. 247 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 247 ...................................................................... "§ 2º Esta Lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987."

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 11 /1996