Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 107 de 20 de Dezembro de 2017
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal, para dispor sobre a expansão progressiva da gratuidade no sistema de transporte coletivo no Distrito Federal para pessoas com idade a partir de 60 anos.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de dezembro de 2017
Art. 1º
O art. 272, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
II
à gratuidade do transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário, e à progressiva extensão desse direito às pessoas com idade entre 60 e 64 anos, na forma da lei;
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Vice-Presidente DEPUTADA TELMA RUFINO Primeira Secretária / Suplente DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS Segundo Secretário DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO Terceiro Secretário