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Artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 107 de 20 de Dezembro de 2017

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal, para dispor sobre a expansão progressiva da gratuidade no sistema de transporte coletivo no Distrito Federal para pessoas com idade a partir de 60 anos.

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Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 107 /2017