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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 107 de 20 de Dezembro de 2017

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal, para dispor sobre a expansão progressiva da gratuidade no sistema de transporte coletivo no Distrito Federal para pessoas com idade a partir de 60 anos.

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Art. 1º

O art. 272, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

II

à gratuidade do transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário, e à progressiva extensão desse direito às pessoas com idade entre 60 e 64 anos, na forma da lei;

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 107 /2017