Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 07 de 28 de maio de 1998
SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRIBUNAIS DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1998.
Art. 1º
O artigo 151 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação: "Art. 151 - São Órgãos do Poder Judiciário: I - o Tribunal de Justiça; II - os Juízes de Direito; III - o Tribunal do Júri; IV - os Conselhos da Justiça Militar; V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais. § 1º - Em cada Comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juíz de Direito e composto de Jurados, nos termos da Lei processual penal. § 2º - Os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça. Art. 2º - O artigo 152 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo segundo e conferindo-se redação atualizada ao parágrafo terceiro, que passa a constituir o parágrafo segundo. "Art. 152 - O Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º
O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º
O encaminhamento da proposta, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente, à Assembléia Legislativa.
Art. 3º
Ficam suprimidos o artigo 163 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o artigo 13 e seu parágrafo único do respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º
Esta emenda à Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO Presidente