Artigo 1º, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 07 de 28 de maio de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 151 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação: "Art. 151 - São Órgãos do Poder Judiciário: I - o Tribunal de Justiça; II - os Juízes de Direito; III - o Tribunal do Júri; IV - os Conselhos da Justiça Militar; V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais. § 1º - Em cada Comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juíz de Direito e composto de Jurados, nos termos da Lei processual penal. § 2º - Os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça. Art. 2º - O artigo 152 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo segundo e conferindo-se redação atualizada ao parágrafo terceiro, que passa a constituir o parágrafo segundo. "Art. 152 - O Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º
O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º
O encaminhamento da proposta, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente, à Assembléia Legislativa.