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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 58 de 15 de Dezembro de 2025

Acrescenta o art. 133A e altera o art. 205 da Constituição do Estado do Paraná.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 10 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Acrescenta o art. 133A à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: Art. 133-A Deverá ser revertido ao Tesouro Estadual 80% (oitenta por centro) do superávit financeiro das autarquias e dos fundos estaduais do Poder Executivo apurado por fonte de recursos ao final de cada exercício financeiro. § 1º Os valores a que se referem o caput deste artigo poderão ser destinados para a área administrativa e função de governo correspondente ao respectivo fundo ou entidade. § 2º A reversão de superávit financeiro de que trata o caput deste artigo não se aplica a: I - recursos destinados às vinculações constitucionais; II - contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores públicos; III - receitas que pertençam a outros entes da Federação e seus respectivos Conselhos ou Fundo Nacionais com destinação específica; IV - parcela de recursos oriundos de convênios, de destinação específica imposta por sentença judicial, termos de ajustamento de conduta ou legislação federal; V - receitas oriundas de doações, auxílios, contribuições e legados, de qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, que lhe venha a ser destinada; VI - Receitas dos Fundos Públicos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado. § 3º Os fundos soberanos ou de natureza soberana não se submetem ao disposto neste artigo, sendo sua disciplina definida em lei específica. § 4º A execução do disposto neste artigo será regulamentada por ato do Poder Executivo, que disporá sobre os critérios e condições necessárias à sua implementação e controle. § 5º Os recursos vinculados dos fundos estaduais e das autarquias deverão ser utilizados prioritariamente para o custeio de suas ações finalísticas, ficando o emprego de recursos do Tesouro Estadual restrito ao caráter subsidiário e complementar, quando demonstrado o interesse público. § 6º As deliberações dos conselhos vinculados aos fundos deverão ocorrer anualmente e não poderão implicar vinculação de recursos a despesas cuja execução não se inicie no respectivo exercício financeiro. § 7º A reversão do superávit dos fundos destinados à execução de políticas públicas setoriais voltadas à infância, adolescência, juventude, pessoa com deficiência, idoso e saúde somente poderá ocorrer se o montante do superávit, apurados até o envio da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, for superior ao valor previsto inicialmente em Lei Orçamentária Anual, limitado a estes valores excedentes e exclusivamente em relação às receitas de origem tributária estadual.(NR)

Art. 2º

Altera o art. 205 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 205. O Estado destinará, anualmente, parcela de sua receita tributária, calculada exclusivamente sobre o produto da arrecadação dos tributos, excluídas as receitas acessórias, como multas, juros e dívida ativa, em percentual não inferior a 2% (dois por cento), para o fomento da pesquisa científica e tecnológica. Parágrafo único. A aplicação dos recursos será gerida por órgão específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, conforme dispuser a lei.(NR)

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ALEXANDRE CURI Presidente Deputado GUGU BUENO 1º Secretário Deputada MARIA VICTORIA 2ª Secretária Deputada FLÁVIA FRANCISCHINI 1ª Vice-Presidente Deputado DELEGADO JACOVÓS 2º Vice-Presidente Deputado MOACYR FADEL 3º Vice-Presidente Deputado REQUIÃO FILHO 3º Secretário Deputado ALEXANDRE AMARO 4º Secretário Deputado GOURA 5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 58 de 15 de Dezembro de 2025