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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 58 de 15 de Dezembro de 2025

Acrescenta o art. 133A e altera o art. 205 da Constituição do Estado do Paraná.


Art. 2º

Altera o art. 205 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 205. O Estado destinará, anualmente, parcela de sua receita tributária, calculada exclusivamente sobre o produto da arrecadação dos tributos, excluídas as receitas acessórias, como multas, juros e dívida ativa, em percentual não inferior a 2% (dois por cento), para o fomento da pesquisa científica e tecnológica. Parágrafo único. A aplicação dos recursos será gerida por órgão específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, conforme dispuser a lei.(NR)