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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 55 de 06 de Novembro de 2025

Acrescenta o § 6º ao art. 47 da Constituição do Estado do Paraná, a fim de possibilitar a realização de prova oral de caráter eliminatório para ingresso na Carreira de Delegado de Polícia Civil.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 4 de novembro de 2025.


Art. 1º

Acrescenta o § 6º ao art. 47 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: § 6º O disposto no § 11 do art. 27 desta Constituição não se aplica ao concurso público para ingresso na Carreira de Delegado de Polícia Civil.(NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ALEXANDRE CURI Presidente Deputado GUGU BUENO 1º Secretário Deputada MARIA VICTORIA 2ª Secretária Deputada FLÁVIA FRANCISCHINI 1ª Vice-Presidente Deputado DELEGADO JACOVÓS 2º Vice-Presidente Deputado MOACYR FADEL 3º Vice-Presidente Deputado REQUIÃO FILHO 3º Secretário Deputado ALEXANDRE AMARO 4º Secretário Deputado GOURA 5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 55 de 06 de Novembro de 2025