Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 52 de 31 de Agosto de 2022
Acrescenta o §9º ao art. 179 da Constituição do Estado do Paraná, para instituir o ensino da língua espanhola como disciplina de oferta obrigatória na matriz curricular e de caráter optativo aos estudantes das escolas públicas no Estado do Paraná.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 29 de agosto de 2022.
Acrescenta o § 9º no art. 179 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: §9º O ensino da língua espanhola constituirá disciplina de oferta obrigatória na matriz curricular do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, em horários e locais definidos pelos sistemas de ensino, com implementação gradativa até o ano de 2026 e carga horária mínima de duas horas/aula semanais, constituindo-se em disciplina de caráter optativo aos estudantes.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI 1º Secretário Deputado GILSON DE SOUZA 2º Secretário Deputado TERCÍLIO TURINI 1º Vice-Presidente Deputado REQUIÃO FILHO 2º Vice-Presidente Deputado DELEGADO FERNANDO MARTINS 3º Vice-Presidente Deputado ALEXANDRE AMARO 3º Secretário Deputado NELSON LUERSEN 4º Secretário Deputado GILBERTO RIBEIRO 5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado