Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 52 de 31 de Agosto de 2022
Acrescenta o §9º ao art. 179 da Constituição do Estado do Paraná, para instituir o ensino da língua espanhola como disciplina de oferta obrigatória na matriz curricular e de caráter optativo aos estudantes das escolas públicas no Estado do Paraná.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 29 de agosto de 2022.
Art. 1º
Acrescenta o § 9º no art. 179 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: §9º O ensino da língua espanhola constituirá disciplina de oferta obrigatória na matriz curricular do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, em horários e locais definidos pelos sistemas de ensino, com implementação gradativa até o ano de 2026 e carga horária mínima de duas horas/aula semanais, constituindo-se em disciplina de caráter optativo aos estudantes.
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI 1º Secretário Deputado GILSON DE SOUZA 2º Secretário Deputado TERCÍLIO TURINI 1º Vice-Presidente Deputado REQUIÃO FILHO 2º Vice-Presidente Deputado DELEGADO FERNANDO MARTINS 3º Vice-Presidente Deputado ALEXANDRE AMARO 3º Secretário Deputado NELSON LUERSEN 4º Secretário Deputado GILBERTO RIBEIRO 5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado