Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 52 de 31 de Agosto de 2022
Acrescenta o §9º ao art. 179 da Constituição do Estado do Paraná, para instituir o ensino da língua espanhola como disciplina de oferta obrigatória na matriz curricular e de caráter optativo aos estudantes das escolas públicas no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescenta o § 9º no art. 179 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: §9º O ensino da língua espanhola constituirá disciplina de oferta obrigatória na matriz curricular do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, em horários e locais definidos pelos sistemas de ensino, com implementação gradativa até o ano de 2026 e carga horária mínima de duas horas/aula semanais, constituindo-se em disciplina de caráter optativo aos estudantes.