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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 46 de 18 de Dezembro de 2019

Acresce o § 3º ao art. 25 da Constituição do Estado do Paraná que dispõe sobre a possibilidade de municípios do mesmo complexo geoeconômico e social associarem-se para fi ns de interesse comum.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 17 de dezembro de 2019.


Art. 1º

Acresce o § 3º ao art. 25 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: § 3º A associação entre municípios poderá ocorrer em casos de desastres humanos ou naturais, sendo possível a cessão de bens entre os associados. (NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI 1º Secretário Deputado GILSON DE SOUZA 2º Secretário Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Vice-Presidente Deputado TERCÍLIO TURINI 2º Vice-Presidente Deputado REQUIÃO FILHO 3º Vice-Presidente Deputado MARCEL HENRIQUE MICHELETTO 3º Secretário Deputado GILBERTO RIBEIRO 4º Secretário Deputado NELSON LUERSEN 5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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