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Artigo 10º, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 45 de 04 de Dezembro de 2019

Altera os arts. 35 e 129 da Constituição do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 10

Até que entre em vigor legislação interna estadual que discipline as regras de aposentadoria voluntária, compulsória, incapacidade permanente para o trabalho e as especiais prevista nos §§º 6º, 7º, 8º e 9º do art. 35 da Constituição Estadual, e a forma de cálculo dos benefícios, aplicam-se aos servidores que ingressarem após a entrada em vigor desta Emenda as mesmas regras aplicáveis aos servidores da União, observado o disposto nos §§ 16 a 18 do art. 35 da Constituição Estadual.

Parágrafo único

O reajuste dos benefícios se dará na forma do artigo 40, §8º da Constituição federal.