Artigo 10º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 45 de 04 de Dezembro de 2019
Altera os arts. 35 e 129 da Constituição do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Até que entre em vigor legislação interna estadual que discipline as regras de aposentadoria voluntária, compulsória, incapacidade permanente para o trabalho e as especiais prevista nos §§º 6º, 7º, 8º e 9º do art. 35 da Constituição Estadual, e a forma de cálculo dos benefícios, aplicam-se aos servidores que ingressarem após a entrada em vigor desta Emenda as mesmas regras aplicáveis aos servidores da União, observado o disposto nos §§ 16 a 18 do art. 35 da Constituição Estadual.
Parágrafo único
O reajuste dos benefícios se dará na forma do artigo 40, §8º da Constituição federal.