Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 37 de 24 de Outubro de 2016
Altera o art. 209 da Constituição do Estado do Paraná, incluindo a construção de poços de extração de gás de xisto pelo método de fracionamento da rocha.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 18 de outubro de 2016.
Art. 1º
O art. 209 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 209. Observada a legislação federal pertinente, a construção de centrais termoelétricas, hidrelétricas e a perfuração de poços de extração de gás de xisto pelo método de fraturamento hidráulico da rocha dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa; a de centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária. (NR)
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Secretário Deputado ADEMIR BIER 2º Secretário anexo164066_40058.16
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado