Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 37 de 24 de Outubro de 2016
Altera o art. 209 da Constituição do Estado do Paraná, incluindo a construção de poços de extração de gás de xisto pelo método de fracionamento da rocha.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 209 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 209. Observada a legislação federal pertinente, a construção de centrais termoelétricas, hidrelétricas e a perfuração de poços de extração de gás de xisto pelo método de fraturamento hidráulico da rocha dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa; a de centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária. (NR)