Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 36 de 25 de Abril de 2016
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 94 da Constituição Estadual.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 18 de abril de 2016.
Art. 1º
O parágrafo único do art. 94 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação. Parágrafo único. No Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de 25 (vinte e cinco) membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais, delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.(NR)
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Secretário Deputado ADEMIR BIER 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado