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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 33 de 24 de Outubro de 2013

Altera a redação do § 3º do art. 57 da Constituição Estadual.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de outubro de 2013.


Art. 1º

O § 3º do art. 57 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que a mesma, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado VALDIR ROSSONI Presidente Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Secretário Deputado ADEMIR BIER 2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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