Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 33 de 24 de Outubro de 2013
Altera a redação do § 3º do art. 57 da Constituição Estadual.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de outubro de 2013.
O § 3º do art. 57 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que a mesma, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa."
Deputado VALDIR ROSSONI Presidente Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Secretário Deputado ADEMIR BIER 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado