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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 33 de 24 de Outubro de 2013

Altera a redação do § 3º do art. 57 da Constituição Estadual.

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Art. 1º

O § 3º do art. 57 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que a mesma, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa."

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 33 /2013