Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 23 de 25 de Janeiro de 2008
EMENDA Nº 23 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE EMENDA CONSTITUCIONAL
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, 17 de dezembro de 2007.
O art. 77, da Constituição do Estado do Paraná passa a contar com o seguinte parágrafo 7º: "Art. 77 ........... § 7º O Conselheiro, escolhido pela Assembléia Legislativa, deverá tomar posse no Tribunal de Contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua escolha. I – Na hipótese de desatenção ao prazo estabelecido neste parágrafo, o Poder Executivo sujeitar-se-á ao disposto no art. 88 dessa Constituição".
Nelson Justus Presidente Alexandre Curi 1º. Secretário Luciana Rafagnin 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado