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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 23 de 25 de Janeiro de 2008

EMENDA Nº 23 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE EMENDA CONSTITUCIONAL

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, 17 de dezembro de 2007.


Art. 1º

O art. 77, da Constituição do Estado do Paraná passa a contar com o seguinte parágrafo 7º: "Art. 77 ........... § 7º O Conselheiro, escolhido pela Assembléia Legislativa, deverá tomar posse no Tribunal de Contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua escolha. I – Na hipótese de desatenção ao prazo estabelecido neste parágrafo, o Poder Executivo sujeitar-se-á ao disposto no art. 88 dessa Constituição".

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.


Nelson Justus Presidente Alexandre Curi 1º. Secretário Luciana Rafagnin 2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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