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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 38 de 16 de outubro de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– O título da Seção I do Capítulo VII do Título VII da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e dos Portadores de Deficiências" (NR)

Art. 2º

– O "caput" do artigo 277 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 277 – Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão." (NR)

Art. 3º

– Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 2013.

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SAMUEL MOREIRA - Presidente

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ENIO TATTO - 1º Secretário

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EDMIR CHEDID - 2º Secretário


Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 38 de 16 de outubro de 2013