Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 35 de 03 de abril de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
– Os §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 140 –............................................................. § 1º – ........................................................................ § 2º – No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica. § 3º – Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária. § 4º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. § 5º – A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso." (NR)
Art. 2º
– Os atuais §§ 3º, 4º e 5º do artigo 140 da Constituição do Estado ficam renumerados para §§ 6º, 7º e 8º, respectivamente.
Art. 3º
– Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 2012.
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BARROS MUNHOZ - Presidente
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RUI FALCÃO - 1º Secretário
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ALDO DEMARCHI - 2º Secretário