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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 22 de 25 de maio de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 26 e o § 6° do artigo 28, ambos da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes redações: "Artigo 26 - ......................................................................................... Parágrafo único – Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação." (NR) "Artigo 28 - ......................................................................................... § 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final." (NR) .............................................................................................................

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de fevereiro de 2006. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 2006.

a

RODRIGO GARCIA - Presidente

a

FAUSTO FIGUEIRA - 1º Secretário

a

GERALDO VINHOLI - 2º Secretário


Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 22 de 25 de maio de 2006