Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 22 de 25 de maio de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 26 e o § 6° do artigo 28, ambos da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes redações: "Artigo 26 - ......................................................................................... Parágrafo único – Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação." (NR) "Artigo 28 - ......................................................................................... § 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final." (NR) .............................................................................................................
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de fevereiro de 2006. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 2006.
a
RODRIGO GARCIA - Presidente
a
FAUSTO FIGUEIRA - 1º Secretário
a
GERALDO VINHOLI - 2º Secretário