Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 85 de 22 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado ao art. 90 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo único: "Art. 90 — (...) Parágrafo único – É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição.".