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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 85 de 22 de dezembro de 2010


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 23 da Constituição do Estado o seguinte § 2°, passando o parágrafo único a § 1°: "Art. 23 – (...) § 2° – Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.".