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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 85 de 22 de dezembro de 2010

Altera os arts. 23, 90 e 93 da Constituição do Estado, vedando a nomeação ou a designação, para os cargos que menciona, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 23 da Constituição do Estado o seguinte § 2°, passando o parágrafo único a § 1°: "Art. 23 – (...) § 2° – Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.".

Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 90 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo único: "Art. 90 — (...) Parágrafo único – É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição.".

Art. 3º

– O "caput" do art. 93 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação a seguir, e o artigo fica acrescido do seguinte § 4°: "Art. 93 – O Secretário de Estado será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. (...) § 4° – As condições e a vedação previstas no "caput" deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, de Subsecretário de Estado e para outros cargos que se equiparem a esses e ao de Secretário de Estado, nos termos da lei.".

Art. 4º

– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Alberto Pinto Coelho, Presidente - Doutor Viana - 1º-Vice-Presidente - José Henrique - 2º-Vice-Presidente - Weliton Prado - 3º-Vice-Presidente - Dinis Pinheiro - 1º-Secretário - Hely Tarqüínio - 2º-Secretário - Sargento Rodrigues - 3º-Secretário.

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