Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 81 de 09 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O parágrafo único do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115 – (...) Parágrafo único – Fica mantido o direito aos adicionais por tempo de serviço do servidor que, na data de publicação da Emenda à Constituição n° 57, de 15 de julho de 2003, fosse detentor, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração, quando exonerado e provido em outro cargo de mesma natureza, desde que o ato de nomeação ocorra no prazo de até cinco anos contados da data da exoneração.".