Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 78 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O § 1º do art. 77 e o § 1º do art. 79 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77 – (...) § 1º – A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente. (...) Art. 79 – (...) § 1º – O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste.".