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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 78 de 05 de outubro de 2007

Acrescenta o § 7º ao art. 76, dá nova redação ao § 1º do art. 77 e ao § 1º do art. 79 e revoga o § 6º do art. 76 e o § 2º do art. 77 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 76 da Constituição do Estado o seguinte § 7º: "Art. 76 – (...) § 7º – O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor.".

Art. 2º

– O § 1º do art. 77 e o § 1º do art. 79 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77 – (...) § 1º – A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente. (...) Art. 79 – (...) § 1º – O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste.".

Art. 3º

– Ficam revogados o § 6º do art. 76 e o § 2º do art. 77 da Constituição do Estado.

Art. 4º

– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente Deputado Doutor Viana – 1º-Vice-Presidente Deputado José Henrique – 2º-Vice-Presidente Deputado Roberto Carvalho – 3º-Vice-Presidente Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário

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