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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 19 de 30 de abril de 1982


Art. 2º

A alínea "h" do § 4º do artigo 196 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 196 - ... § 4º - ... h - O Estado promoverá a educação de deficiente, preferencialmente, através de convênios com entidades privadas."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.