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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 19 de 30 de abril de 1982

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Art. 2º

A alínea "h" do § 4º do artigo 196 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 196 - ... § 4º - ... h - O Estado promoverá a educação de deficiente, preferencialmente, através de convênios com entidades privadas."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 19 /1982