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Artigo 5º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 113 de 24 de abril de 2023

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Art. 5º

– O art. 139 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 139 – À Polícia Civil, órgão permanente do poder público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes à perícia oficial de natureza criminal e ao processamento e arquivo de identificação civil e criminal.".

Art. 5º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 113 /2023