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Artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 113 de 24 de abril de 2023


Art. 4º

– O caput do art. 89 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 – O Governador residirá na Capital do Estado ou em município que lhe seja limítrofe ou que esteja localizado a uma distância máxima de 30km (trinta quilômetros) da sede do Poder Executivo, e não poderá, sem autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.".