Artigo 96, Parágrafo 3 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 96
– Os cargos públicos, serão acessíveis a todos os brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º
– A primeira investidura em cargo público, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.
§ 2º
– A nomeação de candidato aprovado, obedecerá a ordem de classificação.
§ 3º
– prescindirá de concurso, nomeação para cargos em comissão, declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração.