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Artigo 97 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 97

– A validade dos concursos públicos prorrogar-se-á até que se completem as nomeações dos candidatos neles classificados, obedecido, o limite máximo de 4 (quatro) anos, contados da data da homologação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 16, de 21/9/1981.)